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Lei 45/2003, de 22 de agosto

Publicado em 23 dUTC agosto dUTC 2003 por editor (0)

Lei 45/2003, de 22 de agosto

Lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

                               CAPITULO 1 – Objecto e princípios

Artigo 1º – Objecto

A presente lei estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal como definidas pela Organização Mundial de Saúde.

Artigo 2º – Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais nela reconhecidas.

Artigo 3º – Conceitos

1 – Consideram-se terapêuticas não convencionais aquela que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias.

2 – Para efeitos de aplicação da presente lei são reconhecidas como terapêuticas não convencionais as praticadas pela acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropráxia.

Artigo 4º – Princípios

São princípios orientadores das terapêuticas não convencionais:

1 – O direito individual de opção pelo método terapêutico, baseado numa escolha informada, sobre inocuidade, qualidade, eficácia e eventuais riscos.

2 – A defesa da saúde pública, no respeito do direito individual de protecção da saúde.

3 – A defesa dos utilizadores, que exige que as terapêuticas não convencionais sejam exercidas com elevado grau de responsabilidade, diligência e competência, assentando na qualificação profissional de quem as exerce e na respectiva certificação.

4 – A defesa do bem-estar do utilizador, que inclui a complementaridade com outras profissões de saúde.

5 – A promoção da investigação científica nas diferentes áreas das terapêuticas não convencionais, visando alcançar elevados padrões de qualidade, eficácia e efectividade.

CAPITULO II  - Qualificação e estatuto profissional

 Artigo 5º – Autonomia técnica e deontológica

É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas não convencionais.

Artigo 6º – Tutela e credenciação profissional

A prática de terapêuticas não convencionais será credenciada e tutelada pelo ministério da Saúde.

Artigo 7º – Formação e certificação de habilitações

A definição das condições de formação e de certificação de habilitações para o exercício de terapêuticas não convencionais cabe aos Ministérios da Educação e da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 8º – Comissão técnica

1 – É criada no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação e da Ciência e do Ensino Superior uma comissão técnica consultiva, adiante designada por Comissão, com o objectivo de estudar e propor os parâmetro gerais de regulamentação do exercício das terapêuticas não convencionais.

2 – A comissão poderá reunir em secções especializadas criada para cada uma das terapêuticas não convencionais  com vista à definição dos parâmetros específicos de credenciação, formação e certificação dos respectivos profissionais e avaliação de equivalências.

3 – A comissão cessará as suas funções logo que implementado o processo de credenciação, formação e certificação dos profissionais das terapêuticas não convencionais que deverá estar concluído até o final do ano de 2005.

Artigo 9º – Funcionamento e composição

1 – Compete ao Governo regulamentar as competências, o funcionamento e a composição da comissão e respectivas secções especializadas, que deverão integrar, designadamente, representantes dos Ministérios da Educação e da Ciência e do Ensino Superior e de cada uma das terapêuticas não convencionais e, caso necessário, peritos de reconhecido mérito na área da saúde.

2 – Cada secção especializada deverá integrar representantes dos Ministérios da Saúde, da Educação e da Ciência e do Ensino Superior, da área das terapêuticas não convencionais a regulamentar e, caso necessário, peritos de reconhecido mérito nessas áreas.

Artigo 10º – Do exercício da actividade

1 – A prática de terapêuticas não convencionais só pode ser exercida, nos termos desta lei, pelos profissionais detentores das habilitações legalmente exigidas e devidamente credenciadas para o seu exercício.

2 – Os profissionais que exercem as terapêuticas não convencionais estão obrigados a manter um registo individualizado de cada utilizador.

3 – O registo previsto no número anterior deve ser organizado e mantido de forma a respeitar, nos termos da lei, as normas relativas à protecção dos dados pessoais.

4 – Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem obedecer ao princípio da responsabilidade no âmbito da sua competência e, considerando a sua autonomia na avaliação e decisão da instituição da respectiva terapêutica, ficam obrigados a prestar informação, sempre que as circunstâncias o justifiquem, acerca do prognóstico e duração do tratamento.

Artigo 11º – Locais de prestações de cuidados de saúde

1 – As instalações e outros locais onde sejam prestados cuidados na área das terapêuticas não convencionais só podem funcionar sob responsabilidade de profissionais devidamente certificados.

2 – Nestes locais será afixada a informação onde conste a identificação dos profissionais que neles exerçam actividade e os preços praticados.

3 – As condições de funcionamento e licenciamento dos locais onde se exercem as terapêuticas não convencionais regem-se de acordo com o estabelecido pelo decreto-lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, que regula a criação e fiscalização das unidades privadas de saúde, com as devidas adaptações.

Artigo 12º – Seguro obrigatório

Os profissionais das terapêuticas não convencionais abrangidos pela presente lei estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade  civil no âmbito da sua actividade profissional, nos termos a regulamentar.

CAPÍTULO III – Dos Utentes

 Artigo 13º – Direito de opção e de informação e consentimento

1 – Os cidadãos têm direito a escolher livremente as terapêuticas que entenderem.

2 – Os profissionais das terapêuticas não convencionais só podem praticar actos com o consentimento informado do utilizador.

Artigo 14º – Confidencialidade

O processo de cada utente, em posse dos profissionais que exercem terapêuticas não convencionais, é confidencial e só pode ser consultado ou cedido mediante autorização expressa do próprio utilizador ou determinação judicial.

Artigo 15º – Direito de queixa

Os utilizadores das práticas de terapêuticas não convencionais, para salvaguarda dos seus interesses, podem participar as ofensas resultantes do exercício de terapêuticas não convencionais aos organismos com competências de fiscalização.

Artigo 16º – Publicidade

Sem prejuízo das normas previstas em legislação especial, a publicidade de terapêuticas não convencionais rege-se pelo disposto no decreto-lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, na sua actual redacção.

                                        CAPÍTULO IV – Fiscalização e infracções

 Artigo 17º – Fiscalização e sanções

A fiscalização do disposto na presente lei e a definição do respectivo quadro sancionatório serão objecto de regulamentação por parte do Governo.

Artigo 18º – Infracções

Aos profissionais abrangidos por esta lei que lesem a saúde dos utilizadores ou realizem intervenções sem o respectivo consentimento informado é aplicável o disposto nos artigos 150º, 156º e 157º do Código Penal (veja anexo na página 13), em igualdade de circunstâncias com as demais profissões de saúde.

                                      CAPÍTULO V – Disposições finais

 Artigo 19º – Regulamentação

A presente lei será regulamentada no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 20º – Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 Aprovada em 15 de Julho de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral. 

Promulgada em 4 de Agosto de 2003.

Publique-se

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 8 de Agosto de 2003.

O primeiro-ministro, José Manuel Durão Barroso.

 





 

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